Gratuidades

IDOSO

Interestadual (ANTT)

O idoso com idade mínima de 60 anos e que possua renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos tem direito à gratuidade no transporte rodoviário interestadual de passageiros. Para garantir a gratuidade, as empresas prestadoras do serviço deverão reservar duas vagas gratuitas para os idosos na condição especificada em cada veículo do serviço convencional.

Caso estes assentos estejam preenchidos, o idoso na condição acima terá direito ao desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem no veículo convencional [Resolução nº 1.692, de 24/10/06].

O idoso, com direito à gratuidade, poderá marcar o seu bilhete de viagem a partir de 30 dias úteis até 3 horas do início da viagem.

 

Documentos necessários:

A prova de idade do idoso far-se-á mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal, com fé pública, que contenha foto.

A comprovação de renda será feita mediante apresentação de um dos seguintes documentos:

I – Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

II – contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

III – carnê contribuição para o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS;

IV – extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; ou

V – documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres

Prazos:

O idoso, para fazer uso da gratuidade, deverá solicitar um único “Bilhete de Viagem do Idoso”, nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da Linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.

Para adquirir  o bilhete de passagem com desconto, o idoso deverá obedecer aos seguintes prazos:

I – para viagens com distância de até 500 km, com, no máximo, seis horas de antecedência;
II – para viagens com distância acima de 500 km, com, no máximo, doze horas de antecedência.

Exemplo: Para viagens até 500 km, se o horário da viagem for às 20:00 horas, o idoso deverá solicitar o bilhete a partir das 14:00 horas do mesmo dia; Para viagens acima de 500 km, se o horário da viagem for às 20:00 horas, o idoso deverá solicitar o bilhete a partir das 8:00 horas do mesmo dia.

Registra-se, entretanto, que os referidos prazos estão suspensos em decorrência de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0049705-64.2012.4.01.3400

Não-emissão de bilhete – Caso haja recusa do benefício, por parte das prestadoras dos serviços, o beneficiário poderá solicitar documento à empresa em que devem constar a data, a hora, o local e o motivo da recusa.

 

  • Intermunicipal (DETRO)

Pessoas e 65 anos portando documento de identificação com foto, original. Em carros urbanos (roleta) sem limites de vagas. Micro-ônibus e rodoviário, apenas 10% do total dos acentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

 

  • Intermunicipal (DER) Lei Estadual nº. 21.121, de 03 de janeiro de 2014

Idoso com idade acima de 65 anos e à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.465 de 12 de Janeiro de 2000, fica assegurado o direito à gratuidade no serviço intermunicipal  de transporte coletivo de passageiros, convencional, simples e comercial, conforme o disposto nesta Lei.

A gratuidade a que se refere o caput destina-se a idoso com idade acima de 65 anos e à pessoa com deficiência que tenham renda individual a dois salários mínimos e limita-se a dois assentos por viagem, disponibilizados pelo critério exclusivo de precedência na solicitação da reserva.

 

PESSOAS COM DEFICIENCIA

Interestadual (ANTT)

Pessoas com deficiência física, mental, visual ou auditiva, comprovadamente carentes, têm direito à gratuidade em dois assentos em cada veículo do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.

Além das duas vagas, e considerando a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0007694-43.2000.4.03.6000, não há limites por veículo para concessão do benefício do Passe Livre, ou seja, havendo disponibilidade de assento, este deverá ser concedido ao beneficiário, independentemente do número de benefícios já concedidos para viagem.

Não-emissão de bilhete – Caso haja recusa do benefício, por parte das prestadoras dos serviços, o beneficiário poderá solicitar documento à empresa em que devem constar a data, a hora, o local e o motivo da recusa.

Para utilizar esse benefício é necessária a obtenção de Passe Livre no Ministério da Infraestrutura.

 

  • Intermunicipal (DETRO)

Decreto: 45820 DE 11/11/2016

A isenção do pagamento de tarifa nos serviços convencionais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por ônibus do Estado do Rio de Janeiro, bem como nos transportes coletivos aquaviário, ferroviário e metroviário, não seletivos, sob administração estadual, para alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual, para pessoas com deficiência e para pessoas portadoras de doença crônica de natureza física e/ou mental, cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, será reconhecida nos termos da Lei Estadual nº 4.510 , de 13 de janeiro de 2005 e na forma deste Decreto.”

Art. 2º Fica alterado o Decreto Estadual nº 36.992, de 25 de fevereiro de 2005, no artigo 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Às pessoas com deficiência e aos portadores de doença crônica, de natureza física e/ou mental, que apresentem, comprovadamente, necessidades de deslocamento por meio de transporte rodoviário intermunicipal, metroviário, ferroviário ou aquaviário, sob administração estadual, será concedido o Vale Social.

  • 1º Aos portadores de doenças crônicas, o Vale Social será concedido exclusivamente para a realização de tratamentos médicos ou medicamentosos, de forma frequente, continuada e sem interrupção em ambientes hospitalares, bem como para aquisição de medicamentos em órgãos públicos de saúde.
  • 2º Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem imposta ao beneficiário, por um ou mais meios de transporte administrado e/ou concedido pelo Estado, entre sua residência e o local de tratamento.
  • 3º Para fins de concessão do Vale Social, entende-se como realização de tratamento de forma frequente, continuada e sem interrupção, aquela que exija o comparecimento mínimo mensal do paciente à unidade pública de saúde, ou conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS), seja para consultas, exames ou retirada de medicamentos.

 

  • Intermunicipal (DER) Lei Estadual nº. 21.121, de 03 de janeiro de 2014

Idoso com idade acima de 65 anos e à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.465 de 12 de Janeiro de 2000, fica assegurado o direito à gratuidade no serviço intermunicipal  de transporte coletivo de passageiros, convencional, simples e comercial, conforme o disposto nesta Lei.

A gratuidade a que se refere o caput destina-se a idoso com idade acima de 65 anos e à pessoa com deficiência que tenham renda individual a dois salários mínimos e limita-se a dois assentos por viagem, disponibilizados pelo critério exclusivo de precedência na solicitação da reserva.

 

JOVEM CARENTE – ID JOVEM

Interestadual (ANTT)

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou um passo a passo para orientar as empresas de transporte rodoviário interestadual de passageiros a validarem a Identidade Jovem, documento necessário para garantir o direito do jovem de baixa renda, na faixa etária de 15 a 29 anos, à gratuidade em viagens de ônibus.

As prestadoras dos serviços deverão reservar, em linhas regulares, duas vagas gratuitas e duas vagas com desconto mínimo de 50% em cada veículo ou comboio ferroviário de serviço convencional de transporte interestadual de passageiros. O benefício não inclui tarifas de pedágio, de utilização dos terminais nem despesas com alimentação.

O programa para validação do ID Jovem não é de responsabilidade da ANTT. Assim, para maiores esclarecimentos acerca do Programa Identidade Jovem, consulte os sítios: http://www.caixa.gov.br/programas-sociais/id-jovem/Paginas/default.aspx e http://juventude.gov.br/idjovem. Ou encaminhe mensagem para o endereço eletrônico: idjovem@presidencia.gov.br.

Histórico – Em 31/3/2016, a ANTT publicou a Resolução nº 5.063/2016, que regulamentou a gratuidade para o jovem de baixa renda no transporte rodoviário e ferroviário interestadual regular de passageiros. A norma entrou em vigor na data de publicação, mas a concessão do benefício dependia da regulamentação e do cadastro na Caixa Econômica Federal.

No Mês de Setembro foi divulgado no site da Caixa o aplicativo “idjovem”. Trata-se de um programa no qual o jovem de baixa renda emitirá um QR Code, o qual poderá ser impresso ou apresentado por meio de Smartphone. Para garantir a legitimidade da nova identificação, foi disponibilizado um aplicativo exclusivo para o promotor (transportador) realizar a validação do QR Code. Esse aplicativo pode ser acessado tanto por computador de mesa quanto por aplicativo no celular.

De acordo com a Resolução nº 5.063/2016, o beneficiário deverá apresentar a Identidade Jovem para solicitar a gratuidade. O benefício somente será concedido com a apresentação dessa identidade, com prazo de validade vigente, e de um documento de identidade oficial com foto válida em todo o território nacional.

O beneficiário deverá solicitar um único “Bilhete de Viagem do Jovem” com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida, podendo solicitar, quando possível, a emissão do bilhete de retorno. Após esse prazo, as prestadoras poderão colocar esses bilhetes à venda, mas, enquanto não comercializados, continuarão disponíveis para os beneficiários da resolução. O mesmo se aplica aos assentos com desconto mínimo de 50%.

Não-emissão de bilhete – Caso haja recusa do benefício, por parte das prestadoras dos serviços, o beneficiário poderá solicitar documento à empresa em que devem constar a data, a hora, o local e o motivo da recusa.

 

CRIANÇAS

 

  • Interestadual (ANTT)

O passageiro tem direito a transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona,  observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores  [ Item XVII  do Art. 6º da Resolução nº 1.383, de 29/03/06, alterada pela Resolução nº 1.922, de 28/03/2007, da ANTT e é obrigatório a emissão do bilhete de passagem para a criança conforme resolução 4282/2014.

Intermunicipal (DETRO)

A lei disporá sobre a isenção de pagamento de tarifas de transportes coletivos urbanos, assegurada a gratuidade para crianças de até cinco anos.

ESTUDANTE

  • Intermunicipal (DETRO)

Lei 4510/05 | Lei nº 4510, de 13 de janeiro de 2005

O Governo do Estado regulamentará a forma de beneficiar os estudantes da rede pública de ensino fundamental e médio dos municípios e da União, que nos seus deslocamentos casa-escola-casa tenham que utilizar, comprovadamente, linhas de ônibus intermunicipais.

LEI Nº 4291, DE 22 DE MARÇO DE 2004.

Art. 6º – Aos beneficiários das gratuidades previstas em Lei, observado o art. 112, § 2º, da Constituição deste Estado, é assegurada a gratuidade nos ônibus convencionais de duas portas, no metrô, nos trens e nas barcas, sendo que, na hipótese do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, desde a sua implantação, sendo garantido o recebimento gratuito dos respectivos cartões eletrônicos, com créditos ou direitos de viagens correspondentes.

§ 1º – Para o exercício da gratuidade, cada um dos seus beneficiários utilizará o cartão eletrônico, sendo que o seu ingresso nos veículos dar-se-á da mesma forma que o do usuário pagante.

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